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CARTA SOCIAL

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Mensagem  Mourão Qui Jun 20, 2013 6:53 pm

Pouquíssimas pessoas sabem disso, mas é possível às pessoas menos abastadas beneficiar-se da tarifa postal diferenciada, denominada CARTA SOCIAL, cujo valor é de apenas R$ 0,01 (isso mesmo: Um Centavo de Real!).

Não seria o nosso caso, que inclusive temos uma conexão com  a internet e um melhor poder aquisitivo.
O benefício é para pessoas que precisam se comunicar com seus entes queridos, geralmente em suas cidades de origem, e não têm condições econômico-financeiras para tal.

Hoje em dia está mais difícil obter esse benefício, mas apenas no sentido de coibir abusos, pois já havia pessoas fazendo Mala Direta através desse serviço, o que não é permitido.
Assim sendo, atualmente restringe-se às pessoas beneficiárias do Programa Bolsa-Família ou a seus dependentes.

As regras gerais para enviar uma carta postal são as seguintes:

- A correspondência tem de ser manuscrita, isto é escrita de próprio punho;

- A correspondência tem de ser de caráter pessoal, isto é, de pessoa a pessoa, jamais de uma pessoa para uma empresa e vice-versa;

- O envelope não pode conter anexos (fotos, bilhetes, etc.) ou seja, nada que não seja a própria carta;

- Existe limite de peso (apenas 10g);

- Existe limite na quantidade de cartas diárias que podem ser enviadas a partir de um remetente;

- Nas capitais, as cartas sociais seguem geralmente no dia seguinte à postagem. Porém existe um prazo geral de até 5 (cinco) dias para que elas sigam seu destino.

COMO PROCEDER:

O interessado deverá procurar uma agência dos Correios (oficial ou franquiada), munida da carta já escrita e do envelope aéreo já sobrescritado, preferencialmente já com o CP correto do destinatário.
Na linha superior do envelope, de forma bem destacada, deverá estar escrito em letras de forma: "CARTA SOCIAL".
Entregar em mãos ao agente dos correios, dizendo que deseja enviar uma carta social.
Para provar que não tem condições de arcar com as despesas de postagem, deve-se apresentar o cartão de benefício do Bolsa-Família.
Aqui vai  um truque útil:
Não se deve levar a carta fechada, porém aberta. O agente dos correios não precisará ler a carta, mas é bom que ele tome conhecimento de que a carta preenche os requisitos necessários ou seja, que é manuscrita, de pessoa a pessoa, e que não contém nenhum anexo.

Esse tipo de benefício não é muito divulgado, para evitar abusos.
Mas se o divulgarmos entre as pessoas que realmente necessitam, certamente ninguém precisará sofrer saudades demasiadas de sua parentela em lugares distantes.


Esse serviço está regulamentado pela Portaria nº 553, de 12 de dezembro de 2011, do Ministério das Comunicações.
Mourão
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