Como funciona o tribunal eclesiástico da Congregação Cristã no Brasil ele existe ? e se existe como ele funciona ??l
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Benício
Luiz Flavio N. Facci
Sergio Teixeira
Nas pegadas do Mestre
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Re: Como funciona o tribunal eclesiástico da Congregação Cristã no Brasil ele existe ? e se existe como ele funciona ??l
Prezado irmão Sérgio,
O irmão não respondeu meu questionamento.
Realmente, o Código Civil não isenta ninguém do comprimento da lei comum.
No Brasil não há uma lei específica para as igrejas e esse negócio de assembleia soberana está contido nas regras das associações, e não na constituição federal. O irmão deve saber que as regras de associações são opcionais para as igrejas, após a alteração do código civil.
Mesmo sendo os associados iguais, o artigo 55 do Código Civil ainda admite a existência de categorias com vantagens especiais.
Portanto, o julgamento das causas pelo colegiado de anciães, não está fora do código civil ou da Constituição federal, respeitando os princípios assinalados pelo irmão, de ampla defesa e contraditório.
O irmão não respondeu meu questionamento.
Realmente, o Código Civil não isenta ninguém do comprimento da lei comum.
No Brasil não há uma lei específica para as igrejas e esse negócio de assembleia soberana está contido nas regras das associações, e não na constituição federal. O irmão deve saber que as regras de associações são opcionais para as igrejas, após a alteração do código civil.
Mesmo sendo os associados iguais, o artigo 55 do Código Civil ainda admite a existência de categorias com vantagens especiais.
Portanto, o julgamento das causas pelo colegiado de anciães, não está fora do código civil ou da Constituição federal, respeitando os princípios assinalados pelo irmão, de ampla defesa e contraditório.
Valder- Mensagens : 23
Data de inscrição : 03/08/2011
Re: Como funciona o tribunal eclesiástico da Congregação Cristã no Brasil ele existe ? e se existe como ele funciona ??l
As igrejas desfrutam dessa permissividade da legislação elaborada por um Estado felizmente laico.Prezado irmão Sérgio,
O irmão não respondeu meu questionamento.
Realmente, o Código Civil não isenta ninguém do comprimento da lei comum.
No Brasil não há uma lei específica para as igrejas e esse negócio de assembleia soberana está contido nas regras das associações, e não na constituição federal. O irmão deve saber que as regras de associações são opcionais para as igrejas, após a alteração do código civil.
Mesmo sendo os associados iguais, o artigo 55 do Código Civil ainda admite a existência de categorias com vantagens especiais.
Portanto, o julgamento das causas pelo colegiado de anciães, não está fora do código civil ou da Constituição federal, respeitando os princípios assinalados pelo irmão, de ampla defesa e contraditório.
Então as igrejas podem praticar aquilo que bem entenderem dentro de suas filosofias religiosas, pois tem direito à sua profissão de fé, de credo e de ritualística.
Então temos igrejas que não permitem a transfusão de sangue, por exemplo, e a lei não se intromete.
Elas podem assim praticar livremente durante todo o tempo, até o momento em que violarem direitos individuais.
A partir daí não mais serão valiosas quaisquer cláusulas estatutárias ou filosofias religiosas, prevalecendo evidentemente e lei comum, a que protege os direitos do cidadão comum.
Portanto, ao se negar uma transfusão de sangue considerada absolutamente necessária para a preservação da vida, e lei pode - como efetivamente tem acontecido - ser invocada em defesa da integridade da pessoa,
Portanto, estatutos de igrejas não se sobrepõem de forma alguma às leis do país.
Pelo contrário, a lei se sobrepõe a qualquer disposição estatutária.
Por outro lado, as demais igrejas já chegaram a um consenso através de seus departamentos jurídicos, estabelecendo como razoável que seus estatutos devam deixar bem clara essa condição da preservação do pleno direito de defesa e contraditório bem como da necessidade moral e legal de ser a Assembléia soberana - como espera a lei - no sentido de dar à sociedade plena satisfação de seus atos, como deve ser entre associações de pessoas bem intencionadas.
Consideremos o caso de um julgamento arbitrário realizado hipoteticamente em nossas fileiras, onde alguém venha a perder a liberdade e consequentemente deixado de pertence aos nosso quadros,
Perante a lei, será uma pessoa comum - e não "nosso irmão na fé" - pois afinal de contas nós o removemos de nosso quadro e portanto, indo a juízo, reclamará como qualquer outra criatura indenizações a título disso ou daquilo (não vamos mostrar o caminho das pedras), alegando simplesmente não ter tido a oportunidade de ampla defesa e contraditório.
Ou seja, a lei não se importa se o elemento foi demitido, exonerado ou afastado dentro dos critérios adotados pela igreja, desde que tais critérios - por mais estranhos ou injustos que possam eventualmente parecer - lhe tenham concedido direito pleno de defesa.
Inclusive há um rito próprio para essa defesa, que não pode ser feita de qualquer maneira, de forma velada: Tem de ser feita às claras, e mais uma vez: Para que tenha validade, dependerá da aprovação da Assembléia especialmente convocada para esse fim.
Sem que seja concedido o tal direito de defesa, a lei passa a atuar não mais contra uma mera disposição estatutária, mas contra um crime.
Lembro que as Assembléias - mesmo na CCB - somente podem ser convocadas pelo Presidente de Administração ou pelo Conselho Fiscal.
Sergio Teixeira- Mensagens : 1144
Data de inscrição : 12/05/2011
Localização : Rio de Janeiro
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