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Congregação Cristã no Pará: Reintegração de Posse

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Mensagem  "Ekklésia Christiana" Sáb Out 29, 2011 11:58 am


Saudações cristãs,

Prezados...





Apenas reiterando comunicado (em parte) mencionado por nosso irmão Neófito, por judicial decisão, as cerca de 27 casas de oração integrantes da Região ou Setor Administrativo de Bragança (PA) encontram-se já reintegradas ao regular patrimônio da CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL.


Tal parecer pautou-se, entre outros, em nossas disposições internas e/ou estutariamente previstas (Estatuto, cap. I, artigos XIII e XIV).


Procedeu-se ainda, à efetiva cassação das credenciais ministeriais e demais prerrogativas extensivas à função então exercida pelos autores do levante apóstata.


Segundo informantes, estes se encontram sob "regime ministerial autônomo" e reduzidos a um ou dois recintos (residenciais) cedidos.





Atenciosamente,

"Em Caridade"

Irmão Ednelson


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Congregação Cristã no Pará: Reintegração de Posse Empty Re: Congregação Cristã no Pará: Reintegração de Posse

Mensagem  Sergio Teixeira Seg Out 31, 2011 7:01 pm

Tal parecer pautou-se, entre outros, em nossas disposições internas e/ou estutariamente previstas (Estatuto, cap. I, artigos XIII e XIV).
A Justiça dos homens sempre irá reportar-se ao Estatuto e ao Regimento interno das entidades
(no caso da CCB, existe apenas o Estatuto e nenhum Regimento, já que este não é obrigatório, sendo quaisquer demais documentos não-públicos geralmente considerados oficiosos).
Apenas que se alguma cláusula estatutária ou regimental eventualmente colidir com alguma lei maior, prevalecerá o ditame da lei e não o estatuto. E não estando um determinado assunto devidamente previsto e embasado no Estatuto, não será apreciável juridicamente.

No caso em questão, o direito da CCB é líquido e certo, pois está devidamente enquadrado no Estatuto e igualmente na lei.
Sugiro que todos nós conheçamos o Estatuto, que pode ser facilmente encontrado nos departamentos de Bíblias e Hinários.
Sergio Teixeira
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Mensagem  "Ekklésia Christiana" Seg Out 31, 2011 10:06 pm


Saudações cristãs,

Irmão Sérgio, prezado





Aproveitando o ensejo...


Embora, devidamente autorizados a fornecer nosso ESTATUTO a todo e qualquer doméstico na Fé (ainda que para fins de observação e consulta "in loco") nossas Secretarias e Fundos Bíblicos encontram-se "sob prontidão"... em face das atuais e adversas circunstâncias...


Isto posto, algumas Regiões ou Setores tem deliberado por uma cautelar suspensão no que se refere ao livre e indiscriminado acesso a tais documentos (Estatuto, Manuais Técnicos-administrativos, Atas...)


Dispomos, todavia, de diversas outras transcrições e/ou publicações em caráter público-virtual, tal qual sucede para com o presente site:


https://ccbsemcensuras.forumeiros.com/t118-estatuto-oficial-versao-revista



Sem mais.





Atenciosamente,

"Em Caridade"

Irmão Ednelson


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Mensagem  Sergio Teixeira Ter Nov 01, 2011 6:50 pm

Irmão Ednelson, apenas um esclarecimento:
Segundo o Código Civil Brasileiro o Estatuto de uma entidade sem fins lucrativos é sempre de natureza pública, sendo totalmente vedada a sua ocultação ou qualquer sigilo, burla ou ardil quanto ao seu conteúdo.
Estatutos e Regimentos oficiais tem de estar disponíveis à membresia a qualquer momento para efeito de consulta e referência, sempre que isso se fizer necessário a critério da parte interessada, o que traduzido significa "cada um dos membros".
Ademais, não haveria da parte da CCB motivo algum para qualquer "segredo" a esse respeito.
Pode ocorrer a falta momentânea do livreto impresso, porém isso seria facilmente suprido se o Estatuto fosse afixado em algum lugar visível, ao alcance da irmandade.
Muitos trabalhos na internet a respeito do Código Civil e da Lei 9790 até mesmo sugerem um modelo de Estatuto devidamente adequado às exigências legais da atualidade, destacando as partes importantes para o enquadramento como OSCIP (que não é o caso da CCB, pois as "igrejas" são inelegíveis para tal), e dá destaque em especial às exigências do novo Código quanto à total soberania da Assembléia sobre toda e qualquer forma de administração e controle, e da proibição dos "mandatos vitalícios", e coisas assim.
Os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas estão proibidos de "deixar passar" estatutos e/ou regimentos em desacordo com o novo Código.
Sergio Teixeira
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Mensagem  "Ekklésia Christiana" Ter Nov 01, 2011 10:06 pm


Saudações cristãs,

Pois é, irmão Sérgio...





É exatamente por razões tais, que lhe reitero algo já mencionado em tópicos outros:


A Congregação Cristã em São Paulo e Paraná difere e muito de sua congênere fluminense e/ou carioca... sua influência institucional-econômica a tem imunizado para com a própria legislação, sob circunstâncias as mais inusitadas...


E, não obstante, o Código Civil Brasileiro se faça teoricamente aplicar ao território nacional (em toda a sua extensão) na "praxis", o mesmo não tem ocorrido para conosco... pelo menos não com idêntico rigor...


Nosso "aquilatado" Setor Jurídico tem obtido deferimentos e "isenções" como nunca dantes... e isso, junto à instâncias ou orgãos deliberativos de elevado gabarito.


Ao que tudo indica, a LEI - vez por outra - acaba por se render a uma intrigante "plasticidade"...





Atenciosamente,

"Em Caridade"

Irmão Ednelson

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Mensagem  Sergio Teixeira Qua Nov 02, 2011 6:55 pm

As publicações de cunho didático-técnico-administrativo são em geral para uso exclusivo das Regionais Administrativas, podendo se necessário serem cedidas às Administrações locais, e não devendo ser sequer emprestadas para terceiros, salvo se o ministério e a regional administrativa assim o decidirem em virtude de alguma necessidade específica.
Não existe proibição nesse sentido, mas sim uma recomendação interna, e de caráter tácito.

Porém os Estatutos e Regimentos (quando os há), devidamente registrados em Cartório, destinam-se por força da lei brasileira ao conhecimento público de qualquer cidadão em nosso país (não precisa necessariamente "ser brasileiro" para que tenha acesso a um determinado Estatuto, bastando ser residente no Brasil e ter documentação brasileira).

Por força do mesmo conjunto de leis, a "filosofia" ou "doutrina" deve fazer parte integrante do Estatuto, que é elaborado com base na Ata da Assembléia Constituinte de cada entidade.
Em geral, porém, a descrição metódica de tais filosofias é bastante extensa e o Estatuto geralmente reflete apenas uma pequena parte delas, ou seja, apenas a sua parte estrutural.

Dessa forma, um Regimento Interno é criado também pela Assembléia Geral no sentido de regulamentar seu Estatuto, e se torna igualmente de natureza pública, podendo ser exigido a qualquer momento.
Em geral, é mais fácil modificar um Regimento Interno, acrescentando-lhe novas cláusulas e dando novas redações, do que modificar o próprio Estatuto.

As modificações devem ser obrigatoriamente registradas em cartório, sempre sob o respaldo de uma Ata da Assembléia Geral reunida exclusivamente para esse fim, onde estarão anotadas a redação antiga, a redação nova e os motivos considerados pela Assembléia para que tais modificações fossem necessárias.

Dá-se preferência pelas próprias entidades a anotar detalhadamente nesse Regimento - e não no Estatuto - a parte filosófica, doutrinária, e a regulamentação das penalidades para quem infrinja esse conjunto de normas.
Quanto a esse quesito, o Código Civil Brasileiro exige expressamente que seja anotada no Estatuto uma cláusula específica que garanta a qualquer membro porventura penalizado o direito a ampla defesa e contraditório.
Também é exigência do Código que seja a Assembléia Geral a fazer todo o procedimento administrativo referente a qualquer penalidade imposta pela entidade a algum de seus membros.

A legislação brasileira não reconhece de forma alguma a tão falada "soberania dos anciães" ou dos "bispos primazes" ou dos "pastores-presidentes" ou qualquer outro título ou denominação que certas pessoas ou grupos de pessoas possam ter, já que nas sociedades civis sem fins lucrativos somente é reconhecida legalmente a soberania da Assembléia Geral.
Esta sim é soberana para todos os fins de direito.
Aliás, a nova redação do Código Civil visa exatamente, e com todas as letras, retirar o poder das mãos de determinados grupos detentores do poder administrativo e transferir todo esse poder para a Assembléia Geral.
O mesmo Código determina que os mandatos sejam exercidos pela prazo máximo de 5 anos, e se forem estendidos até esse limite máximo, as diretorias se tornam inelegíveis.
Se o mandato for menor, a diretoria poderá ser reeleita, porém o mandato total não poderá exceder os 5 anos.
O Código praticamente "força" as entidades a fazerem rodízio com suas diretorias (administrações), e também acaba definitivamente com aquilo que se chama de "eminências pardas", que são aquelas pessoas que ficam nos bastidores de uma entidade mandando em tudo e sem jamais aparecer.
Um exemplo: Nas igrejas de uma forma geral, os pastores, bispos,presbíteros, etc. - exercendo ou não cargos administrativos - devem ser votados pela Assembléia Geral, e estão sujeitos a limite do prazo de mandato.

Isso tem um motivo, e o que nos causa espanto é que tal fato é do conhecimento de todos e não há o que discutir, apenas cumprir.
Existem até mesmo maneiras de conduzir as coisas através do próprio ministério mantendo as suas prerrogativas de ordem espiritual, porém o arremate e a necessária legalização devem ser de cunho administrativo - e não ministerial - para que possam assim ter valor diante da lei, e não sujeitar a Congregação ao pagamento de indenizações em virtude de condenações mais-que-óbvias.

Sempre há uma forma de fazermos o que nos é necessário, sem diminuirmos em nada a necessária atuação e intervenção do Ministério; Sendo que existem umas poucas formas certas, e também uma multidão de formas erradas.
É uma lástima quando escolhemos essa segunda opção: A do "jeitinho", a do "deixa pra lá", a da inconsequência.
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